Empresas em recuperação judicial não são isentas de efetuar depósito para recorrer de execução

A 5º turma do TST rejeitou recurso da Telemar Norte Leste S.A  que por estar em recuperação judicial pretendia reconhecimento para recorrer sem depositar o valor da execução ou oferecer bens à penhora. A empresa foi condenada em ação movida por uma operadora de telemarketing terceirizada. Na execução da sentença a Telemar sustentou que em razão da recuperação judicial estaria isenta da garantia do juízo, de acordo com o artigo 899, parágrafo 10 da CLT que estabelece que entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial são isentas do depósito recursal e da garantia do juízo.

No entanto, o relator ressaltou que a CLT assegura a isenção do depósito na fase de conhecimento, em que se discutem os direitos dos trabalhadores. Mas na fase de execução exige-se o depósito do valor executado ou a penhora de bens que cubra tal valor.

“A isenção da garantia do juízo se aplica às entidades filantrópicas, por força do disposto no artigo 884, parágrafo 6º, da CLT, não se estendendo às hipóteses de empresa demandada em juízo trabalhista que esteja em recuperação judicial.”

Fonte: TST

Empresas em recuperação judicial não são isentas de efetuar depósito para recorrer de execução

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