30 anos do CDC e a nova realidade de consumo

Em setembro o Código de Defesa do Consumidor completou 30 anos de existência, uma legislação que indiscutivelmente transformou o mercado de consumo brasileiro e trouxe significativas repercussões sociais e econômicas.

Apesar dessa consolidação, ainda existe outros conceitos que estão em constante formação e transformação, em especial desafiado pelas novas tecnologias que trazem o mercado do consumo digital.

O paradigma tecnológico da digitalização significa uma disruptiva transformação de produtos e serviços, dando vida a “objetos” inteligentes, que podemos denominar de serviços simbióticos. Nesse mercado as pessoas estão interruptamente falando, comunicando, influenciando, 24 horas por dia, inseridos em uma economia que transforma tudo em objeto e todas as informações em sujeitos.

A noção de gratuidade de oferta de serviços pela internet já foi esclarecida pelo STJ que concluiu: “ o fato de o serviço prestado pelo provedor de serviço de internet ser gratuito não desvirtua a relação de consumo, pois o termo ‘mediante renumeração’ contido no art.º3, §2º, do CDC, deve ser interpretado de forma ampla, de modo a incluir o ganho indireto do fornecedor” (STJ, 3ªT., REsp º1316921-RJ, Rel. Min Nancy Andrighi, j. 26/6/2012, DJe de 29/6/2012).

Desse modo entende-se que no mercado, em quase todos os casos, há remuneração do fornecedor, direita ou indiretamente. Nós como “sujeitos digitais” usando plataformas e “apps”, fornecemos dados e perfis em “big data” que são utilizados para construção de novos negócios. Há nestes casos interação entre a prestação de um serviço que poderá ser de oferta ou de custódia de bens digitais.

“A proteção do consumidor, frente a este novo paradigma tecnológico, não reside exclusivamente nas normas do direito do consumidor, mas na compreensão destas em comum com outras legislações, como é o caso das atinentes à proteção de dados pessoais, à defesa da concorrência, ao processo civil, dentre outras” (MIRAGEM, 2019b, p-17-62).

A inteligência artificial pode apresentar diversos riscos potenciais, tais como intrusão da nossa vida privada, utilização maliciosa, discriminação com base em gênero ou outros tipos. Dessa forma não pode se considerar a defesa do consumidor on-line do mesmo modo das relações de consumo tradicional, sendo que o risco de danos é muito maior.

Ainda que exista leis com como o Marco Civil da Internet e a Lei Geral de Proteção de Dados é perceptível a falha ou ausências de dares e fazeres e quais as consequências para resguardo dos consumidores. As iniciativas de atualização das normas de proteção ao consumidor são desafiadas pela rápida transformação do mundo digital. Mais do que definir é necessário identificar os impactos nas vidas dos consumidores e construir regras que permita combater de modo efetivo as novas práticas desleais, os dados pessoais, a privacidade dos consumidores, evitar assédios e discriminação de consumo.

30 anos do CDC e a nova realidade de consumo

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