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STF aprova alíquota diferenciada de PIS/Cofins para importação de autopeças

O plenário virtual do STF declarou constitucional a lei que estabelece alíquotas de PIS e Cofins diferenciadas e reduzidas na importação de autopeças aplicáveis apenas aos fabricantes de máquinas e veículos. Os distribuidores que atuam no mercado não podem usufruir do benefício.


A regra está disposta no artigo 8º da Lei 10.865/2004 que estabelece alíquotas de 1,65% para PIS/Pasep e 7,6% para Cofins Importação. Já para a pessoa jurídica que não é fabricante de máquinas e veículos a cobrança sobe para 2,3% e 10,8% respectivamente.


A finalidade da norma é estimular a instalação de montadoras de veículos em território nacional. O relator, ministro Marco Aurélio, descartou ofensa à livre concorrência, por entender que a simples intersecção entre as atividades econômicas do agentes não é suficiente para prejudicar a liberdade de negociação.


A tese aprovada pelo plenário é:


É constitucional o § 9º do artigo 8º da Lei nº 10.865/2004, a estabelecer alíquotas maiores, quanto à Contribuição ao PIS e à Cofins, consideradas empresas importadoras de autopeças não fabricantes de máquinas e veículos.



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