Análise da Medida Provisória 927 de 22/03/2020
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Os professores Renato Saraiva, Vólia Bomfim, Rafaela Sionek e Rogério Renzetti, da CERS, falam sobre a Medida Provisória 927/2020, em uma análise sobre essas medidas trabalhistas para enfrentamento da crise.
De modo geral, a impressão foi que o Governo transferiu a responsabilidade do problema ao trabalhador;
MP era necessária, mesmo com erros e defeitos, pois trouxe medidas paliativas. Os empresários estavam tomando medidas às cegas e as medidas foram convalidadas com o MP, se não for algo contrário.
Se o empresário não tomar nenhuma das medidas da MP, acarretará na Lei 13.979 e terá que pagar o salário normal.
MP pode ser dividida em 2 partes:
Atos bilaterais: concordância patrão/empregado:-
Não aconselham redução de salário antes de tentar convocar o sindicato (pode ser por whatsapp ou email). Recomendam flexibilizar as regras do 617, CLT e tentar negociar tudo aquilo que a MP não fez. Ex.: Se o empregado irá trabalhar menos, poderá receber menos (art. 617-A, CLT)
No entanto, a redução salarial é só por negociação coletiva.
Se o sindicato não responder em 24 horas, daí sim poderá fazer a negociação entre empregado e empregador através de uma Comissão Negociação/Assembleia.
Atos unilaterais – patrão:-
Curso – pior das soluções – desembolsar curso que precisa ser técnico – curso precisará durar o tempo da suspensão.
O art. 2º da MP implicitamente autorizou tudo, deu “carta branca” para o empregador fazer quase tudo o que quiser: o empregador pode suspender o contrato de trabalho sem pagar nenhum benefício desde que o empregado concorde; pode suspender o contrato de trabalho pagando algum benefício de preferência com o nome que não seja salário (ajuda de custo) para que não haja encargo trabalhista mas continuar pagando plano de saúde e tíquete refeição.
Diferença entre:
Interromper = parar de trabalhar e receber
Suspender = parar de trabalhar e NÃO receber (na prática: está desempregado)
No teletrabalho, há uma pequena contradição:
4º, §1º §4º, inc. II => um tem direito a jornada de trabalho e o outro não (tem as tecnologias) e está excluído da duração do trabalho na forma do art. 62, III, CLT, mesmo os 2 trabalhando em casa
Foi colocado no mesmo “bolo” teletrabalho, trabalho remoto e trabalho à distância
Teletrabalho: está fora do controle de jornada => não se pode falar em horas extras.
Outra contradição:
Curso está como ato unilateral – é ato implicitamente/tacitamente bilateral – pois exigirá um ato pro ativo do empregado
No caso dos estagiários e aprendizes, foi levantada a questão de como se dará a supervisão à distância, já que a supervisão é necessária nesses casos.
FORÇA MAIOR:
Extinção do estabelecimento – art. 502 ou 486, CLT
Se demitir 50% ou 30% dos funcionários: não há previsão na MP.
Entendem que pode se enquadrar em “força maior”, diante das circunstâncias.