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Análise da Medida Provisória 927 de 22/03/2020

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Os professores Renato Saraiva, Vólia Bomfim, Rafaela Sionek e Rogério Renzetti, da CERS, falam sobre a Medida Provisória 927/2020, em uma análise sobre essas medidas trabalhistas para enfrentamento da crise.

De modo geral, a impressão foi que o Governo transferiu a responsabilidade do problema ao trabalhador;

MP era necessária, mesmo com erros e defeitos, pois trouxe medidas paliativas. Os empresários estavam tomando medidas às cegas e as medidas foram convalidadas com o MP, se não for algo contrário.

Se o empresário não tomar nenhuma das medidas da MP, acarretará na Lei 13.979 e terá que pagar o salário normal.

MP pode ser dividida em 2 partes:

  1. Atos bilaterais: concordância patrão/empregado:-

Não aconselham redução de salário antes de tentar convocar o sindicato (pode ser por whatsapp ou email). Recomendam flexibilizar as regras do 617, CLT e tentar negociar tudo aquilo que a MP não fez. Ex.: Se o empregado irá trabalhar menos, poderá receber menos (art. 617-A, CLT)

No entanto, a redução salarial é só por negociação coletiva.

Se o sindicato não responder em 24 horas, daí sim poderá fazer a negociação entre empregado e empregador através de uma Comissão Negociação/Assembleia.

  1. Atos unilaterais – patrão:-

Curso – pior das soluções – desembolsar curso que precisa ser técnico – curso precisará durar o tempo da suspensão.

O art. 2º da MP implicitamente autorizou tudo, deu “carta branca” para o empregador fazer quase tudo o que quiser: o empregador pode suspender o contrato de trabalho sem pagar nenhum benefício desde que o empregado concorde; pode suspender o contrato de trabalho pagando algum benefício de preferência com o nome que não seja salário (ajuda de custo) para que não haja encargo trabalhista mas continuar pagando plano de saúde e tíquete refeição.

Diferença entre:

  1. Interromper = parar de trabalhar e receber

  2. Suspender = parar de trabalhar e NÃO receber (na prática: está desempregado)

No teletrabalho, há uma pequena contradição:

  1. 4º, §1º §4º, inc. II => um tem direito a jornada de trabalho e o outro não (tem as tecnologias) e está excluído da duração do trabalho na forma do art. 62, III, CLT, mesmo os 2 trabalhando em casa

Foi colocado no mesmo “bolo” teletrabalho, trabalho remoto e trabalho à distância

Teletrabalho: está fora do controle de jornada => não se pode falar em horas extras.

Outra contradição:

Curso está como ato unilateral – é ato implicitamente/tacitamente bilateral – pois exigirá um ato pro ativo do empregado

No caso dos estagiários e aprendizes, foi levantada a questão de como se dará a supervisão à distância, já que a supervisão é necessária nesses casos.

FORÇA MAIOR:

  1. Extinção do estabelecimento – art. 502 ou 486, CLT

  2. Se demitir 50% ou 30% dos funcionários: não há previsão na MP.

Entendem que pode se enquadrar em “força maior”, diante das circunstâncias.

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