top of page

Bens alienados fiduciariamente podem ser alvo de busca e apreensão



O Plenário do STF decidiu que é válida a possibilidade de busca e apreensão de bens alienados fiduciariamente. A Corte concluiu que o artigo 3º do Decreto-Lei 911/1969 que faculta ao proprietário judiciário ou ao credor requerer a concessão de liminar de busca e apreensão, foi recepcionado pela Constituição Federal.


O caso diz a respeito a uma ação proposta pelo Banco do Nordeste S.A contra uma empresária que não pagou as parcelas do financiamento de um veículo dado em garantia fiduciária. O Banco sustentou no Recurso Extraordinário que o bem dado em garantia fiduciária não é de propriedade do devedor, ela tem apenas sua posse direta. Assim, o credor poderia requerer sua busca e apreensão. Ainda argumentou que o devedor não fica tolhido em seus direitos e garantias constitucionais e processuais, pois pode propor qualquer outra ação ordinária para o debate da relação contratual em questão.


De acordo com o ministro, as alterações feitas pelas Leis 10.931/2004 e 13.043/2014 no Decreto-Lei 911/1969 conferiram ainda mais efetividade à garantia fiduciária, com uma maior agilidade, a fim de incentivar e dar segurança à operação garantida, “sem prejuízo do contraditório, que, no caso, foi diferido para momento posterior ao ato de constrição".


Apesar de o recurso extraordinário não estar submetido ao rito da repercussão geral, o ministro Alexandre propôs uma tese de julgamento, para conferir maior objetividade à orientação definida no precedente. A tese fixada é a seguinte: "O artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69 foi recepcionado pela Constituição Federal, sendo igualmente válidas as sucessivas alterações efetuadas no dispositivo".


15 visualizações0 comentário
bottom of page