Cobrança de ITBI só deve ser realizada após transferência efetiva do imóvel

O Supremo Tribunal Federal reafirmou a jurisprudência dominante de que o Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) só é devido a partir da transferência da propriedade imobiliária efetivada mediante o registro do cartório. A questão foi analisada no Recurso interposto pelo Município de São Paulo (SP) contra decisão do Tribunal de Justiça estadual (TJ-SP) que considerou ilegal a cobrança do ITBI tendo como fato gerador a cessão de direitos decorrentes de compromisso de compra e venda de imóvel firmado entre particulares.

O presidente do STF relatou que o entendimento do TJ-SP está em sintonia com a jurisprudência do Supremo, no sentido de que a exigência do ITBI ocorre com a transferência efetiva da propriedade, ou seja, no registro imobiliário, e não na cessão de direitos, pois não se admite a incidência do tributo sobre bens que não tenham sido transmitidos.

Apesar da questão constitucional já estar pacificada, o ministro ressaltou a necessidade de reafirmar a jurisprudência e fixar a tese de repercussão, devido o grande número de casos que continuam a chegar ao Supremo. A tese fixada foi:

“O fato gerador do imposto sobre transmissão inter vivos de bens imóveis (ITBI) somente ocorre com a efetiva transferência da propriedade imobiliária, que se dá mediante o registro”.

Cobrança de ITBI só deve ser realizada após transferência efetiva do imóvel

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