Competência para julgar litígio sobre contratos de representação comercial é da Justiça Comum

O STF decidiu que a competência para processar e julgar ações que envolvam contratos de representação comercial autônoma é da Justiça Comum e não da Justiça do Trabalho. A questão foi discutida por sessão virtual com repercussão geral .

Prevaleceu o entendimento do ministro Luís Roberto Barroso, que concluiu que de acordo com a jurisprudência do STF nem toda relação entre o contratante de um serviço e seu prestador caracteriza relação de trabalho. Segundo ele, a representação comercial configura contrato típico de natureza comercial, que pode ser realizada por pessoa jurídica ou física, não havendo relação de emprego. Como relação comercial ela é regida pela Lei 4.886/1965, que é de competência da Justiça Comum

De acordo com isso foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: “Preenchidos os requisitos dispostos na Lei 4.886/65, compete à Justiça Comum o julgamento de processos envolvendo relação jurídica entre representante e representada comerciais, uma vez que não há relação de trabalho entre as partes”.

Competência para julgar litígio sobre contratos de representação comercial é da Justiça Comum

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