Danos morais gerados a pessoa jurídica por venda de produtos falsificados podem ser presumidos

Os danos extrapatrimoniais gerados pela comercialização ilícita de produtos e serviços não dependem de prova para que possam ser compensados. Essa tese foi fixada pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, por entender que a comercialização de produtos falsificados afeta a identidade construída pelo titular da marca, resultando na mudança de público-alvo e desvirtuando as qualidades que o o proprietário busca ver atreladas a sua marca.
Segundo o relator do recurso, o entendimento tradicional do STJ é que no caso de danos morais experimentados pela pessoa jurídica não são presumidos, devendo ser comprovados para que haja a compensação.
"Todavia, nos casos em que há violação do direito de marca, notadamente naqueles em que há falsificação ou pirataria, o ato ilícito atinge a própria identidade do titular do direito de propriedade industrial", explicou o relator.
O ministro também lembrou que, como previsto no artigo 130, inciso III, da Lei 9.279/1996, o titular da marca tem o direito de zelar pela sua integridade material e pela sua reputação. Além disso, nos termos do artigo 139 da mesma lei, o proprietário pode exercer um controle efetivo sobre as especificações, a natureza e qualidade dos produtos ou serviços, mesmo que tenha realizado contrato de licença para uso da marca.