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STJ fixou o entendimento: devolução em dobro por cobrança indevida não exige má-fé comprovada



A devolução em dobro do valor cobrado indevidamente do consumidor não depende da comprovação de que o fornecedor do serviço agiu com má-fé. A Corte Especial do STJ aprovou a tese que visa pacificar a interpretação do parágrafo único do artigo 42 do CDC. A norma diz que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.


Por maioria, eles concluíram que ainda que afaste a exigência da má-fé, a obrigação de devolver os valores em dobro não depende do elemento volitivo do fornecedor que os cobrou indevidamente. A Corte ainda decidiu a hipótese de incidência do lapso prescricional geral de dez anos, quando não houver lei que fixe a prescrição em menos tempo.


Também foi definido modular parcialmente a decisão. Como na 1ª Seção não haverá alteração de entendimento, ela passa a ter validade normalmente. Já para a 2ª Seção, só vai valer para processos ajuizados a partir da publicação do acórdão paradigma.


Fonte: Conjur

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