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É constitucional vedação da alíquota zero sobre PIS/Cofins a empresas optantes do Simples

Por decisão unânime o STF julgou constitucional o parágrafo único do artigo 2º da Lei 10.147/2000, que excluiu as pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional de usufruir da redução a zero da alíquota de contribuição do PIS e da Cofins incidentes sobre a receita bruta da venda de determinados produtos destinados aos que optaram pelo regime de tributação monofásica.


Os ministros negaram o recurso de uma empresa de cosméticos que alegava que com a cobrança as microempresas e empresas de pequeno porte não seriam tratadas de forma isonômica e que teriam um aumento real da carga tributária. Segundo o relator do caso, o critério previsto no parágrafo único do artigo 2º da Lei 10.147/2000 veda o benefício da alíquota zero a quem já está sujeito a uma circunstância diferenciadora e respeita a ordem constitucional, uma vez que preserva a unicidade e a simplificação no tratamento às micro e pequenas empresas. A decisão foi tomada em julgamento com repercussão geral realizada em sessão do plenário virtual.


A tese firmada foi: “É constitucional a restrição, imposta a empresa optante pelo Simples Nacional, ao benefício fiscal de alíquota zero previsto no parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 10.147/2000, tendo em conta o regime próprio ao qual submetida”.


Mesmo tal dispositivo tendo sido declarado como constitucional, podendo limitar a aplicação da sistemática monofásica aos contribuintes Simples Nacional em nada mudará a forma atual de cálculo e muito menos da restituição dos valores, quando tal tributo foi pago a maior. Isso porque o artigo 2. da lei 10.147/2000 foi julgado com base em uma ação que ingressou judicialmente por esse direito em 2008.


O dispositivo declarado constitucional foi editado sob a vigência do Simples Federal, instituído pela Lei n° 9.317, de 5 de dezembro de 1996, e revogado pelo artigo 89 da Lei Complementar n° 123/06, que instituiu o Simples Nacional, que é o sistema atual. A partir das alterações promovidas pela Lei Complementar n° 128, de 19 de dezembro de 2008 (legislação posterior ao processo em questão), em especial a nova redação que seu artigo 3° atribuiu ao artigo 18, § 4°, inciso IV e §12 da Lei Complementar n° 123, de 2006, o Simples Nacional passou a admitir a segregação e redução do valor a ser recolhido.



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