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Estado pode cobrar ICMS em substituição com base em preço do catálogo



Ao prever as formas de fixação da base de cálculo do ICMS devido em substituição tributária, a Lei Complementar 87/1996 não estabeleceu uma hierarquia entre as possibilidades, deixando o estado tributante escolher entre as regras disponíveis aquela que for mais conveniente.


De acordo com esse entendimento, a 1º Turma do STJ negou um provimento a recurso especial da Avon que buscava afastar o uso do preço de catálogo como base de cálculo para o ICMS em substituição tributária das operações de venda de porta a porta. Segundo a empresa, o critério é incorreto, pois os revendedores são autônomos e não são obrigados a comercializar os produtos no valor sugerido.


O relator do caso, Gurgel de Faria, destacou que a LC previu três alternativas para fixação da base de cálculo sendo a primeira o resultado da soma dos valores da operação anterior, dos encargos e da margem de valor agregado; a segunda o valor tabelado por órgão de estado; e a terceira o preço final sugerido pelo fabricante ou importador — como, no caso, o preço do catálogo da Avon. No entanto, se a lei federal não estabeleceu a hierarquia na forma de cálculo e primeiro e o segundo grau interpretaram as normais locais, desse modo o STJ não pode alterar o critério escolhido pelo estado.


Segundo a Associação Brasileira de Empresas de Venda Direta atualmente são mais de R$4 milhões de pessoas físicas que atuam com venda direta e movimentam valor estimado de R$45 bilhões, cerca de 8% do PIB. A alteração na base de cálculo pode afetar profundamente esse mercado.

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