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Herdeiro do sócio minoritário sem participação em fraude não deve ser incluído em ação de execução

​Para a Terceira Turma do STJ, o herdeiro do sócio minoritário falecido, que não teve participação em atos de abuso da personalidade jurídica ou fraude, não deve ser incluído no polo passivo da ação de execução.


Seguindo esse entendimento, os ministros confirmaram acórdão do TJSP que excluiu da execução os bens de sócio minoritário sem poderes de administração e que, segundo os autos, não contribuiu para a prática de atos fraudulentos. A herdeira do sócio falecido, foi excluída das constrições patrimoniais na execução.


De acordo com o relator do caso, a desconsideração da personalidade jurídica deve atingir somente sócios administradores ou que comprovadamente contribuíram ou foram coniventes com atos fraudulentos de explícita má-fé e em casos de comprovada confusão patrimonial.


"Com efeito, a despeito de o artigo 50 do Código Civil não apresentar nenhuma restrição, não é coerente que os sócios sem poderes de administração, em princípio, incapazes da prática de atos configuradores do abuso da personalidade jurídica, possam ser atingidos em seus patrimônios pessoais", concluiu o relator ao negar provimento ao recurso.



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