ISS: Lei nº175 altera recolhimento do imposto para município onde serviço é prestado

Foi publicado no Diário Oficial da União a Lei Complementar nº175, que altera dispositivos da LC nº 116/2003 e traz mudanças na tributação e cumprimento de obrigações para os prestadores de serviços de planos de saúde médica e veterinária, de administração de consórcios, de cartões de crédito e débito e de arrendamento mercantil.
A alteração da tributação no destino dos serviços nos itens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 já estava prevista na legislação federal desde a edição da LC 157/2016. Essa medida visa evitar a dupla tributação (no local do prestador e do tomador) e beneficiar municípios que não sediam grandes empresas prestadores de serviços.
Os valores de ISS arrecadados, relativos aos serviços descritos, cujo período de apuração esteja compreendido entre a publicação da Lei Complementar e o último dia do exercício financeiro de 2022, será partilhado entre o município do local do estabelecimento prestador (“município de origem”) e o Município do domicílio do tomador dos serviços (“município de destino”).
Em 2021, 33,5% do ISS pertencerá ao município de origem, e 66,5% ao de destino. Já em 2022, ficarão 15% no município de origem e 85% no destino, sendo que a partir de 2023, todo o ISS ficará com o munícipio onde está localizado o tomador do serviço .
O ISS devido sobre referidas atividades será apurado pelo contribuinte e declarado por meio de sistema eletrônico de padrão unificado em todo o território nacional. O sistema eletrônico deverá ser desenvolvido pelo contribuinte seguindo os leiautes e padrões definidos pelo Comitê Gestor das Obrigações Acessórias do ISSQN.
Os contribuintes deverão declarar as informações do imposto até o 25º (vigésimo quinto) dia do mês seguinte ao de ocorrência dos fatos geradores, e pagar o ISS até o até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores.
Confira a lei na íntegra aqui.