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STJ decide que prazo de cinco anos para denúncia vazia é contado do início da locação do imóvel

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça concluiu que o termo inicial de contagem do prazo para a denúncia vazia, nas hipóteses de que trata o inciso V do artigo 47 da Lei de Locações (Lei 8.245/1991), coincide com a formação do vínculo contratual. Com esse entendimento, o STJ negou provimento ao recurso especial interposto por duas inquilinas demandadas em ação de despejo por denúncia vazia depois de mais de cincos anos morando em um imóvel alugado em Salvador.


De acordo com o relator do recurso, o prazo de cinco anos para a denúncia vazia deve ser contado desde o início da locação, por ser tratar de vínculo de que continua após o fim do período de validade do contrato por tempo determinado.



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