Rede social não é obrigada a fornecer dados de todos os usuários que compartilharam conteúdo falso
A Quarta Turma do STJ deu provimento a recurso especial do Facebook Brasil e reformou acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que obrigava o provedor a fornecer dados de todos os usuários que compartilharam um vídeo com informação falsa.
De acordo com o colegiado, não é razoável igualar o autor da publicação aos demais usuários que tiveram contato com a notícia falsa e acabaram compartilhando o conteúdo, sendo desproporcional obrigar o provedor a fornecer dados dessas pessoas, sem a indicação mínima de conduta ilícita.
No vídeo um homem afirmava que havia comprado um salgado repleto de larvas em uma padaria de Santa Catarina. Na ação contra o provedor a padaria alegou que o salgado não foi adquirido em seu estabelecimento, mas que em razão da publicação nas redes sociais a empresa perdeu diversos contratos com fornecedores e teve um grande prejuízo financeiro.
Segundo o relator, o Facebook retirou o vídeo das páginas cujas URLs foram apontadas pela autora da ação, bem como forneceu a identificação dos principais usuários responsáveis pelas publicações difamatórias, não havendo, portanto, inércia da empresa em bloquear o conteúdo ilegal. Além disso, o relator entendeu não ser possível presumir a ilicitude de todos os usuários que divulgaram o material, a ponto de relativizar a sua privacidade. Ele mencionou que pode haver pessoas que tenham repassado o vídeo de boa-fé, preocupadas com outros consumidores, ou que o tenham republicado para repudiar seu conteúdo, por ser inverídico.
"É importante destacar que o STJ, no âmbito criminal, reconhece que o mero compartilhamento de postagem de internet, sem o animus de cometer o ilícito, não é suficiente para indicar a ocorrência de delito", concluiu o magistrado.
