STF vai discutir a aplicação da anterioridade tributária em reduções de benefícios fiscais

O STF reconheceu a existência da Repercussão Geral (Tema 1108) em que se discute a aplicabilidade do princípio da anterioridade geral ( anual ou de exercício) nas reduções de benefícios fiscais previstos no Reintegra, Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para Empresas Exportadoras.
O artigo 2º do decreto 8.415/2015 prevê que as empresas podem apurar crédito sobre a receita auferida com a exportação de determinados bens. O decreto 9.393/2018 reduziu o percentual de crédito a ser apurado de 2% para 0,1% a partir de 01/06/2018.
A empresa no recurso extraordinário, sustentou que a aplicação desse decreto reduziu em 20 vezes o direito de compensação do benefício fiscal do Reintegra no mesmo ano da sua publicação configura majoração de tributo sem a observância do princípio da anterioridade do exercício fiscal. Segundo a empresa, ainda houve um aumento indireto da carga tributária, pois quanto menor o montante de créditos que venha a apurar, maior será o desembolso para o recolhimento dos tributos diretos devidos repercutindo diretamente no seu fluxo de caixa.
O relator do recurso, afirmou que a matéria possui densidade constitucional suficiente para o reconhecimento da existência de repercussão geral, pois revela potencial impacto em outros casos, tendo em vista a multiplicidade de recursos sobre a matéria.