Autor da ação não precisa provar que prescrição do direito não ocorreu segundo STJ
Ao ajuizar uma ação cabe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, no entanto o caso da prescrição não se enquadra nessa categoria.
“Nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, ao autor incumbe a realização da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito. A prescrição, por certo, não se enquadra nessa categoria, muito pelo contrário, ela é um fato que, na realidade, impede a satisfação da pretensão autoral. Na sua origem, a prescrição era matéria exclusivamente de defesa”.
A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça chegou a esse entendimento e deu provimento ao recurso de um policial militar aposentado que visava a retificação do posicionamento na carreira, mas teve o pedido negado pelas instâncias ordinárias pela ocorrência da prescrição.
O direito foi considerado prescrito, pois a ação foi ajuizada mais de cinco anos após seu afastamento da função. Entretanto o ato que confirmou a transferência para a reserva, foi publicado meses depois do afastamento. Desse modo foi afastada a prescrição e foi devolvido o ato para o primeiro grau prosseguir com a tramitação da ação.
