STJ decide que ajuda compensatória para empregado com contrato suspenso não sofre incidência do IR

A Segunda Turma do STJ concluiu que não há incidência de Imposto de Renda (IR) sobre o valor pago a título de ajuda compensatória mensal pelo empregador ao empregado em caso de suspensão do contrato de trabalho.

A CLT estabelece que o trabalhador pode ter seu contrato suspenso por um período de dois a cinco meses, para participar de cursos ou programas de qualificação profissional oferecido pelo empregador. Durante esse período, o empregado recebe uma bolsa custeada pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador e uma ajuda compensatória mensal paga pela empresa, definida por meio de convenção ou acordo coletivo.

O Tribunal da Justiça de São Paulo entendeu que tal ajuda não tem natureza salarial, e sim indenizatória, pois seu objetivo é compensar os danos causados ao empregado que teve seu contrato de trabalho suspenso, não incidindo, assim, o imposto sobre esse valor.

“O montante pago a título de ajuda compensatória, portanto, tem natureza jurídica de indenização, destinando-se a reconstituir a perda patrimonial do trabalhador e os próprios prejuízos advindos da suspensão do contrato de trabalho” – declarou o relator do processo.

STJ decide que ajuda compensatória para empregado com contrato suspenso não sofre incidência do IR

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