Venda de imóvel no termo da falência e antes da decretação de quebra, só é ineficaz com provas

A Terceira Turma do STJ entendeu que a transferência de imóvel registrada durante o termo legal da falência e antes da decretação da quebra, só pode ser declarada ineficaz mediante comprovação de fraude.
O recurso foi interposto pelo comprador de imóveis em ação ajuizada pela massa falida da empresa vendedora para anular o negócio, com o argumento de que a alienação teve objetivo de fraudar seus credores. A massa, informou que a venda era ineficaz, pois sua escritura pública foi lavrada depois do termo legal de autofalência.
O relator do caso no STJ verificou que embora o registro da transferência tenha ocorrido dentro do termo legal, isso aconteceu antes da decretação da quebra. Dessa forma, não se aplica o artigo 129, VII, "fica afastada a possibilidade de se declarar a ineficácia do registro sem a comprovação do conluio fraudulento".
O ministro ressaltou que a Lei 11.101/2005 prevê em seu artigo 130 a possibilidade de revogação dos atos praticados pela falida com a intenção de lesar credores, mas, para tanto, é imprescindível a comprovação da fraude e da ocorrência de prejuízo. Diante disso, o relator considerou indispensável o retorno dos autos à instância de origem para o exame das alegações da massa.