Tema Repetitivo 1.002 regulamenta juros para desistência de compra de imóvel


Com a efetivação das alterações nas diretrizes da Lei do Distrato (nº 13.786/18), o STJ – Superior Tribunal de Justiça, no segundo semestre deste ano, definiu o julgamento de repetitivo que leva em consideração os juros de mora (taxa sobre o atraso do pagamento de um título de crédito) provenientes de valores que devem ser restituídos pela incorporadora em caso de quebra de contrato solicitada pelo comprador. O debate do Tema Repetitivo 1.002 foi concluído em 2ª seção do STJ e é um desdobramento do debate sobre a porcentagem que é permitida ser retida pela incorporadora em situações de distratos de compra de imóvel. Em uma das edições da Lei do Distrato, é possível prever uma retenção de 25% dos valores pagos, no entanto, não havia até então um discurso legal que estabelecesse limite para a multa de rescisão contratual, gerando grandes desacordos entre compradores e vendedores. Como consequência desses conflitos, valores que deveriam ser devolvidos ao comprador imediatamente, após a rescisão, não eram entregues e os juros de mora passaram a ser discutidos entre as partes. Diante da intensa disputa entre incorporadoras e compradores, o STJ analisou o caso e levou representantes que argumentassem em prol de uma solução. Mudanças de jurisprudência na Corte foram propostas, com a justificativa de que permitir a incidência dos juros de mora a partir do trânsito em julgado – decisão ou acórdão – abriria espaço para recursos para adiar o pagamento por parte das incorporadoras. No entanto, após grande debate, o STJ entendeu que solicitações de distratos de compra de imóvel anteriores à Lei 13.786/18, feitas pelo comprador, contarão com juros de mora incidentes a partir da decisão estabelecida em judicialmente. Com o setor imobiliário presente em muitas discussões e mudanças na Constituição, é importante que tanto incorporadora quanto comprador fiquem atentos e discutam, de maneira amigável, quanto às possibilidades contratuais na compra do imóvel, principalmente no que se refere à desistência de tal aquisição em suas diferentes variações. Dessa forma, um acordo mútuo é alcançado e processos judiciais conjurados.

Tema Repetitivo 1.002 regulamenta juros para desistência de compra de imóvel

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