Bem de família oferecido como caução em contrato de aluguel é impenhoráve

A Terceira Turma do STJ entendeu que não é possível a penhora de imóvel residencial familiar oferecido como caução imobiliária em contratos de locação. A decisão foi tomada no caso de um aposentado que atuou como caucionante em contrato estabelecido entre duas empresas locadoras de imóveis e a empresa locatária, dando como garantia um imóvel de sua propriedade.

A relatora do processo destacou que a penhora do bem de família será autorizada quanto se tratar de obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação, entre as previsões não há menção à caução imobiliária.

“Como se sabe, as hipóteses de exceção à regra da impenhorabilidade do bem de família, previstas na Lei 8.009/1990, são taxativas, não comportando interpretação extensiva”, declarou a relatora.

Bem de família oferecido como caução em contrato de aluguel é impenhoráve

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