Foi anulada a alteração de contrato social que incluiu menor incapaz

Para entrada de menor absolutamente incapaz em sociedade, é imprescindível a anuência de ambos os pais.

Diante disso, foi declarada nula alteração do contrato social que permitiu o ingresso do menor com autorização apenas da mãe.
A decisão é da 5ª turma Recursal da Fazenda Pública do colégio recursal dos Juizados Especiais de SP.

A ação pretendia a nulidade de alteração de contrato social. Em primeiro grau, o processo foi extinto sem resolução de mérito, uma vez que restou conhecida a ilegitimidade passiva da Junta Comercial de São Paulo.

Contudo, em segunda instância o colegiado reconheceu a legitimidade passiva da Junta Comercial de São Paulo, uma vez que é o órgão responsável pela averiguação dos pressupostos indispensáveis para o registro de contratos ou alterações contratuais que envolvam sócio incapaz.

No mais, referida ação foi julgada procedente, em seu voto, a relatora, Maria Cláudia Bedotti, ressaltou que a exigência para representação por ambos os pais do menor incapaz já resultava do art. 1.690 do CC e art. 21 do ECA.

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Foi anulada a alteração de contrato social que incluiu menor incapaz

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