MP nº 892/2019 dispõe sobre publicações empresariais obrigatórias

O Presidente da República editou, em 5 de agosto de 2019, a Medida Provisória nº 892, devidamente publicada no DOU de 6 de agosto de 2019. A medida altera as Leis nº. 6.404/1976 e nº 13.043/2014 com relação à forma das publicações empresariais obrigatórias das Sociedades Anônimas. Com a decisão, as publicações ordenadas pela Lei nº. 6.404/1976 não serão mais publicadas no DOE e em jornais de grande circulação. Elas passam, assim, a ser veiculadas nos sítios eletrônicos da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e da entidade administradora do mercado (B3) em que os valores mobiliários da companhia estiverem admitidos à negociação, além do próprio website da companhia emissora. O mesmo vale para as publicações referidas no artigo 19 da Lei nº. 13.043/2014.

Entendemos ser positiva a referida medida provisória. Além de facilitar o processo operacional das companhias emissoras, o novo procedimento é benéfico a todo o mercado, incluindo custodiantes, estruturadores e investidores, que terão facilidade de acesso às informações. Adicionalmente, a medida reduz, substancialmente, custos com publicações no Diário Oficial e em jornais diários de grande circulação.

MP nº 892/2019 dispõe sobre publicações empresariais obrigatórias

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