Home office e a Reforma Trabalhista

As empresas, cada vez mais, têm adotado o home office, tendo em vista que oferece vantagens para elas e seus funcionários. Esse modelo está avançando, acompanhado pela legislação, o que contribui para maior segurança jurídica! É importante, contudo, saber seus pormenores e entender as regras que regem essa forma de trabalho. Assim, preparamos esse artigo que visa explicar as caraterísticas mais importantes para o dia a dia do seu negócio!

O termo jurídico para home office é teletrabalho, também conhecido como trabalho remoto. Em essência, é a prestação de serviço fora das dependências da empresa, tendo como suporte a tecnologia, em especial, a Internet. Não é, portanto, um trabalho externo. A diferença é que o trabalho remoto poderia ocorrer dentro da empresa, o que difere, por exemplo, de um professional comercial/vendas.

Principais normas que regem o teletrabalho

A legislação não é específica para o home office, mas ele segue as regras da CLT, que abordava no artigo 6º, o trabalho em domicílio. Com a atualização das leis do trabalho, ocorridas em 2017, a Reforma Trabalhista, por meio da Lei n. 13.467/2017, passou a contemplar especificidades sobre o teletrabalho. Diante disso, vimos inúmeras empresas, em especial as que contratam profissionais de TI, passarem a adotar a modalidade, ocasionando uma grande e importante mudança na rotina das organizações e equipes.

De acordo com a nova redação, o teletrabalho ocorre “preponderantemente fora das dependências do empregador” (artigo 75-B), o que significa que não é necessário que a atividade seja desempenhada 100% em casa, mas sim a maior parte do tempo. Diante disso, não existe qualquer problema se o profissional passar alguns dias ou horas nas instalações da empresa. É importante destacar que, se o funcionário trabalhar, eventualmente, em casa ele não é considerado teletrabalhador, pois a maior parte do tempo está na sede da empresa.

Vale mencionar, ainda, que a utilização da tecnologia da informação ou da comunicação é uma das bases do conceito do teletrabalho. Com isso, não se enquadrarão na modalidade aqueles que exercerem atividades braçais em casa.

Possibilidade de mudança de modelo

O fato de alguém estar registrado nesse modelo também não significa que terá de trabalhar sempre em teletrabalho. O trabalhador e a empresa podem alterar o regime, de teletrabalho para presencial ou de presencial para teletrabalho, com um aditivo contratual, conforme mencionado no § 1º do artigo 75-C da Lei 13.467/2017. A empresa poderá determinar essa alteração, unilateralmente, desde que forneça um prazo mínimo de transição de 15 dias.

O RDG Advogados entende importante mencionar que tem sido debatido o risco dessa alteração unilateral por parte da empresa. Por mais que esteja prevista na Reforma Trabalhista, alguns juristas entendem que, se for prejudicial ao trabalhador e sem justificativa plausível, é possível ao funcionário recorrer ao judiciário para anular a alteração.

Ferramentas de trabalho

A responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura para o trabalho em casa devem ser de responsabilidade da empresa. Entende-se que aqui rege o princípio da alteridade, o que determina que o empregado é a parte mais frágil da relação e não pode negociar em igualdade de condições com a empresa. Além disso, equipamentos e infraestrutura são custos da atividade econômica.

Isso não significa que o funcionário não possa usar, por exemplo, um computador que já possua. Entretanto, se algum investimento adicional, como a aquisição de programas, tiver de ser realizado, os custos devem ser da empresa.

Jornada e horas extras

Este é um importante ponto a se destacar. Entende-se que, se o trabalhador terá uma jornada flexível, no home office ele não terá horas extras. É por isso que essa informação deve ser destacada e muito bem formalizada aos profissionais de sua empresa. Nós do RDG orientamos que essa ausência do seu pagamento de horas extras esteja mencionada no contrato de trabalho. É recomendado, ainda, que na carteira de trabalho esteja anotado o total de horas a serem trabalhadas por mês e salário.

Como não tem horas extras, o teletrabalho não demanda ponto. O período de trabalho é responsabilidade do empregado e ele que deve se organizar para a entrega de suas atividades dentro dos prazos combinados com a empresa. Para facilitar a gestão, uma opção às empresas é a adoção de relatórios e softwares de acompanhamento de atividades.

Como vimos, o teletrabalho traz muitos benefícios para empresas e funcionários. É um dos avanços relevantes da era digital, que impactou a rotina de todos nós. Conforme mencionamos, alguns cuidados devem ser atentados pelas empresas. É preciso também ter em vista que o funcionário continua suscetível a acidentes de trabalho e doenças ocupacionais. A empresa deve, portanto, instruí-lo e formalizar em um termo de responsabilidade assinado pelo colaborador sobre quais precauções tomar para evitar, por exemplo, lesões.

Home office e a Reforma Trabalhista

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