Responsabilidade de provedor de aplicação por conteúdo ofensivo não depende de notificação judicial

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A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça aplicou a jurisprudência em um recurso entre um provedor e uma jovem que se sentiu ofendida por publicações na internet. O entendimento considera que para fatos anteriores à publicação do Marco Civil da Internet ( Lei 12.965/2014), a responsabilização dos provedores por veiculação de conteúdo ofensivo não depende de notificação judicial, é necessário que seja apenas demonstrado que houve ciência acerca da informação lesiva e que esta não foi retirada em prazo razoável.

No caso, a jovem ajuizou ação sustentando ter sofrido dano moral devido manutenção, em uma rede social, de imagens ofensivas à sua personalidade e honra, mesmo após ter solicitado ao provedor pela exclusão do material.

O relator ressaltou que após a vigência do Marco Civil da Internet, a responsabilidade solidária do provedor é o momento da notificação judicial que ordena a retirada do conteúdo. Contudo o processo analisado diz respeito a fatos ocorridos antes da validade da Lei, razão pela qual apenas a ciência sobre o ato lesivo atribui responsabilidade ao provedor.

O ministro ainda destacou que independentemente da legislação aplicável, nas situações em que há afronta à intimidade física e sexual, o provedor de conteúdo será responsabilizado se for notificado, ainda que extrajudicialmente, e não retirar de imediato o material moralmente ofensivo.

O STJ entende que as empresas que exercem tal atividade não têm o dever de fiscalizar previamente o conteúdo inserido por terceiros no ambiente virtual. No entanto, se a empresa é comunicada acerca do conteúdo ilícito e não reage de forma rápida para retirá-lo, configura-se a sua responsabilidade subjetiva, e ela responderá solidariamente com o autor do dano pela reparação à vítima.

Responsabilidade de provedor de aplicação por conteúdo ofensivo não depende de notificação judicial

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