Provedor só é obrigado a fornecer o número do IP para identificação do usuário

A Terceira Turma do STJ reafirmou que os provedores de aplicações não são obrigados a armazenar dados que não sejam os registros de acesso, apontados pelo Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2012).

Com base nesse entendimento, o colegiado deu provimento a recurso especial da Microsoft Informática contra acórdão do TJSP. A ação foi ajuizada por um cidadão, o qual pediu o fornecimento dos dados pessoais dos titulares de algumas contas de e-mail por ter sido alvo de preconceito.

A relatora do caso lembrou que os precedentes da corte consideram que não se pode exigir do provedor a fiscalização prévia das informações publicadas na rede. No entanto, o STJ exige que o provedor propicie os meios para que se possa identificar cada usuário, de modo a coibir o anonimato.

“Ainda que não exija os dados pessoais dos seus usuários, o provedor de conteúdo, que registra o número de protocolo na internet (IP) dos computadores utilizados para o cadastramento de cada conta, mantém um meio razoavelmente eficiente de rastreamento dos seus usuários, medida de segurança que corresponde à diligência média esperada dessa modalidade de provedor de serviço de internet”, afirmou a relatora.

O STJ entende que para cumprir sua obrigação de identificar os autores de conteúdos considerados ofensivos por terceiros, basta ao provedor fornecer o IP correspondente à publicação indicada pelo interessado.

Provedor só é obrigado a fornecer o número do IP para identificação do usuário

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